Artigo: A Responsabilidade Civil do Estado nas Hipóteses de Lesão à Integridade Corporal de Detentos - Ilanna Sousa dos Praseres

Enviado por kathiamattos, seg, 10/05/2010 - 09:55

 

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NAS HIPÓTESES DE LESÃO À INTEGRIDADE CORPORAL DE DETENTOS

O vocábulo responsabilidade nos remete a uma idéia de resposta, designação derivada da expressão verbal latina respondere que, por sua vez, implica em responder, replicar. Dessarte, quando o Direito versa sobre a responsabilidade, a perspectiva a ser discutida, é de alguém, o responsável, respondendo perante a ordem jurídica em decorrência de um determinado fato gerador. (CARVALHO FILHO, 2009, p. 519)

Nesse sentido, a responsabilidade civil estatal, albergada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, pode ser conceituada como a obrigação do Estado de ressarcir danos causados a terceiros, advindos das suas ações ou omissões.

Cumpre destacar que até meados do século XIX, perdurou no Direito comparado o entendimento de que o Estado não poderia ser responsabilizado pelos atos dos seus agentes.

Essa teoria da irresponsabilidade estatal era calcada no Estado absolutista, cuja idéia baseava-se na concepção lastreada principalmente na Grécia Antiga, de que o rei era um escolhido de Deus e também, difundida por toda a Idade Média, sob a égide do princípio de que o rei não erra (the king can do no worong; le roi ne peut mal faire).

Diante da flagrante injustiça dessa concepção, passou-se a admitir a responsabilidade do Estado, baseada nos princípios civilistas, em que, essencialmente para caracterizar o dever de indenizar, exige-se a demonstração da culpa. (DI PIETRO, 2009, p. 640)

Tal teoria, embora ainda seja aplicada, cedeu espaço para a responsabilidade objetiva do Estado, que segundo afirma Cavalieri Filho (p. 231) tem seu fundamento nos “princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais”, sintetizado por outros doutrinadores tão-somente como princípio da solidariedade.

Em terras tupiniquins, jamais foi adotada a teoria da irresponsabilidade, restando perquirir sobre a aplicação da responsabilidade subjetiva, consagrada no art. 15 do Código Civil de 1916 ou da responsabilidade objetiva, prevista expressamente pela primeira vez no art. 194 da Constituição de 1946.

A doutrina consolidou o entendimento de que atinente aos danos provocados por ação do Estado, deve ser aplicada a teoria objetiva ou do risco administrativo, cuja diferença em relação a teoria subjetiva, reside na prescindibilidade da comprovação do elemento volitivo.

Assim, uma vez admitida a aplicação da teoria do risco administrativo, o lesado está isento de provar a culpa ou dolo do agente.

Entretanto, doutrina e jurisprudência ainda não são pacíficas quando se refere à responsabilidade do Estado por omissão, havendo uma pluralidade de entendimentos, a que se pretende analisar sob o aspecto específico do tema em apreço.

Feitas essas considerações preliminares, nos resta indagar se o Estado deve responder por lesões a que são acometidos os presos dentro do sistema penitenciário.

Ora, ao Estado cumpre zelar pela integridade corporal dos indivíduos que estejam sob a sua tutela, mantendo vigilância constante e eficiente, posto estar erigido como direito fundamental a integridade corporal e mental do preso.

Nesse prisma, traz-se a lume que não raro são os casos de detentos que são mortos, se suicidam ou sofrem qualquer outro tipo de agressão nos estabelecimentos prisionais e, diga-se de passagem, em locais inadequados para a contenção de qualquer cidadão, como ocorreu recentemente no caso do pedreiro Ademar de Jesus Silva, encontrado morto, por volta das 14hs do dia 18 de abril do corrente ano, em uma delegacia de Goiânia, conforme nota oficial no sítio da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás.

Não obstante a revolta da população em relação aos detentos, que diante das agruras as quais é submetida diuturnamente, acaba por desejar que estes morram vitimados pelo sistema penal, o que se deve levar em conta é que independente das supostas infrações cometidas por qualquer presidiário, o Estado não pode se desincumbir do seu dever de guarda, sendo compulsória a sua intervenção para proteger o preso contra qualquer tipo de agressão, seja dos policiais, seja dos outros detentos ou de terceiros.

Dessarte, apesar de haver dissenso doutrinário quanto a aplicação da teoria objetiva na hipótese de lesão ao preso, gerada por um ato omissivo do Estado, os nossos Tribunais têm manifestado o entendimento de que inobservado o direito à integridade, o Estado responde civilmente pelo prejuízo causado, sem que seja necessária a comprovação do elemento subjetivo, havendo, inclusive, julgados no sentido da presunção absoluta da culpa nessas hipóteses.

Esse posicionamento afigura-se mais adequado, pois não se pode relegar que a demonstração da culpa ou do dolo dificultaria o ressarcimento dos danos sofridos, mormente se observarmos a hipossuficiência do prejudicado em face do Estado.

Por outro lado, tal tese reforça a idéia de que o Estado deve desenvolver políticas criminais de prevenção à criminalidade, bem como promover a melhoria das condições carcerárias, posto não se admitir que num Estado, “dito democrático direito”, cidadãos sejam tratados sem o mínimo de dignidade.

Por derradeiro, é salutar ressalvar, a teor do que há muito já apregou o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que o Estado não pode ocupar a figura de “segurador universal”. Desse modo, comprovada uma das excludentes do nexo causal (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior), elidida estará a responsabilidade do Estado.

Ilanna Sousa dos Praseres - Acadêmica do Curso de Direito do UNICEUMA. Ex-estagiária de direito da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Estagiária de direito do Escritório de Advocacia Ted Anderson Advocacia Constitucional. Integrante do Núcleo de Estudos do Estado, Segurança Pública e Sociedade – NEESS.

REFERÊNCIAS:
BRITES, Luciana. Morte de Ademar Jesus - Nota Oficial. Publicada em: 19/04/10. Disponível em . Acesso em 26 de abril de 2010.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Comentários

2 comments posted
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