Entrevista: Dr. Bruno Dantas e as primeiras análises sobre a reforma do CPC

Enviado por kathiamattos, seg, 07/12/2009 - 21:48

Dr. Bruno DantasO ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o presidente da comissão designada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Comissão formada pelos juristas Bruno Dantas, Humberto Theodoro Junior, José Miguel Garcia Medina, Adroaldo Furtado Fabríciio, Elpídio Donizete Nunes,  Jansen Fialho de Almeida . Bem como José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Alvim Wambier – esta última, designada para a relatoria geral dos trabalhos,  Conforme informações do Senado, o atual CPC, que data de janeiro de 1973, já foi alterado de alguma forma por meio de 64 normas editadas. Sua modernização é necessária levando-se em conta que os instrumentos processuais de proteção dos direitos fundamentais não gozavam, àquela época, do mesmo desenvolvimento teórico de hoje.

O jurista Dr. Bruno Dantas concedeu ao site uma entrevista  das primeiras análises sobre a reforma do CPC.

Site: Segundo o Prof. José Miguel Garcia Medina, a exigência de demonstração de repercussão geral manejo do recurso extraordinário pode resultar no trânsito em julgado de uma decisão contrária à Constituição Federal. A Comissão pretende enfrentar essa questão na reforma do CPC?

Dr. Bruno Dantas: De fato, tem razão o Prof. Medina quando afirma que essa possibilidade existe, embora eu a considere residual. Afirmo isso em virtude do que estabelece o parágrafo 4o do art. 543-A, que cria presunção legal de existência de repercussão geral todas as vezes que a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF. Ora, se já há entendimento prévio do STF, a repercussão geral estará presumida; se não há, estaremos falando de um "leading case" que, por essa própria condição, acabará tendo a repercussão geral reconhecida e o mérito examinado.

Penso que o instituto da repercussão geral está bem disciplinado no CPC, e cabem poucos aperfeiçoamentos. Aliás, quando a lei 11.418/2006 foi elaborada, eu era o chefe da assessoria técnica do Senado responsável pela elaboração da norma, fizemos um amplo debate com os Ministros Gilmar Mendes e Cesar Peluzo, com acadêmicos de diversas universidades do País, e posso afiançar que os riscos que existem em abstrato podem ser supridos, como de fato tem ocorrido, pela atuação do STF em concreto.

Site: Qual é sua opinião sobre a ampliação da competência do Superior Tribunal de Justiça, para exame não apenas de questões federais infraconstitucionais, mas, também, questões constitucionais?

Dr. Bruno Dantas: Essa questão passa por uma outra bem maior, que é a conveniência de se transformar o STF em uma verdadeira Corte Constitucional, e o remodelamento do nosso sistema de controle de constitucionalidade, mas esse debate, por ser de índole constitucional, está fora da elaboração de um novo CPC. Quanto à sua pergunta, entendo que o STJ já tem entre suas competências o controle de constitucionalidade, desde que ocorra pela via incidental.

Site: Se cada recurso tem  nome e tipificação legal em cada instância, sem possibilidade de confusão, o que se está entendendo por “recursos repetitivos” no âmbito da Comissão?

Dr. Bruno Dantas: Realmente, prevalecem no Brasil os princípios da tipicidade e da correspondência em matéria de recursos, mas isso que você pergunta ainda não foi objeto de uma análise aprofundada na nossa Comissão. Os dois membros que integram a Subcomissão de Recursos - Profs. Bedaque e Teresa Wambier - estão trabalhando na proposta que deve ser examinada pelo plenário da Comissão na reunião do próximo dia 14/12. Já sabemos, por conversas preliminares, que a proposta deve caminhar no sentido de se extinguir o agravo, tornando a apelação o único recurso cabível em primeiro grau, e flexibilizando o regime de preclusões para tornar desnecessário o agravo retido. Com isso, a apelação seria cabível também contra decisões interlocutórias que concedessem medidas urgentes, quebrando-se a regra da correspondência.

Penso que para falar de ações ou recursos repetitivos, precisamos restringir a disciplina àquelas matérias em que o ponto controvertido seja exclusivamente de direito, e a norma precisa permitir que essa identificação se dê de forma simples. Note que não estou falando apenas de recursos, mas também de ações que correm na primeira instância. Penso que podemos dar uma grande contribuição ao País estabelecendo uma disciplina racional para a tramitação de casos idênticos seja no primeiro grau seja em grau de apelação, como aquela que já existe no REsp e no RE por força dos arts. 543-C e 543-B.

Site: Considerando que os conflitos nascem de atos ou fatos determinados, envolvendo emoções, características e expectativas diferentes, não é arriscado transformar tantas causas em uma questão de números, como pretende a chamada Meta 2, destinada a  “iniciar uma cultura de planejamento das atividades jurisdicionais”?

Dr. Bruno Dantas: Todos conhecemos os inúmeros argumentos que os críticos da Meta 2 invocam em defesa de seus pontos de vista, mas tenho muita tranquilidade em afirmar que ela era absolutamente necessária para romper com uma falsa visão que se alimentava no Brasil de que é algo normal um processo tramitar mais de 4 anos para receber sentença de mérito. Digo isso pois, como conselheiro do CNMP, fui um dos que defenderam a aprovação de uma recomendação a todas as unidades do Ministério Público para que se empenhem para o atingimento da meta.

O Meta 2 foi um tratamento de choque para enfrentar um problema crônico, no qual o CNJ afirma com todas as letras para toda a sociedade brasileira que o órgão de planejamento do Poder Judiciário nacional não considera normal uma tramitação tão longa.

É evidente que muitas das explicações que se dá para a morosidade são justas, mas a proposta que subjaz ao Meta 2 é evidenciar os problemas e as dificuldades do Judiciário brasileiro para, numa etapa seguinte, se desenvolver políticas públicas direcionadas à solução dos problemas empiricamente constatados.

Site: O que V. Ex.ª acha do sistema americano que permite ao Attorney of Law ouvir testemunhas e celebrar acordos em escritórios de advogados, deixando ao Judiciário apenas o ato de homologação?

Dr. Bruno Dantas: No mundo inteiro existe uma convergência entre os modelos de common law e de civil law. A Inglaterra e os EUA têm positivado muitas de suas normas, e o Brasil tem enveredado pelos precedentes vinculantes. Nos EUA, o Prof. da Yale Law School Guido Calabresi identificou  o momento atual como "Age of Statutes", o que denota essa tendência à qual me referi. Especificamente sobre os poderes do advogado, vejo a importação de certas regras do "adversarial system" da common law como algo altamente positivo. Alguns podem questionar, dizendo que o Brasil não tem tradição em delegar tantos poderes ao advogado. A eles, eu respondo com uma pergunta: como poderíamos ter tradição se a lei veda essa possibilidade?

Penso que se o advogado exerce munus público, e isso é reconhecido pela Carta Política quando o qualifica como essencial à justiça, é imperioso que a lei lhe conceda responsabilidades à altura da habilitação legal e do papel social que possui, cabendo à OAB reprimir eventuais abusos. Minha proposta, que foi acolhida pela Comissão, prevê a faculdade da produção extrajudicial de provas, desde que presentes ambos os advogados das partes. Caberá ao juiz avaliar o valor dessa prova, mas o meu entendimento é de que um depoimento colhido nessas condições não pode ser desprezado a priori.

Meu entendimento é que precisamos identificar maneiras de retirar da alçada exclusiva do Judiciário a prática de atos cuja desjudicialização, por um lado, não comprometam a solução final do litígio e, por outro, possam desafogar as varas judiciais para a prática daquilo que efetivamente carece da intervenção do Judiciário.

Site: Há razoável confusão entre a liminar em sede cautelar e o instituto da antecipação de tutela. Se para conceder a antecipação de tutela o juiz tem de fazer acurada análise do processo, inclusive projetando seus efeitos no tempo, não seria melhor decidir de uma vez o feito? Como a comissão está vendo esse instituto?

Dr. Bruno Dantas: Essa é outra idéia que levei ao debate da Comissão, embora ainda não tenhamos extraído conclusões. Precisamos encontrar o ponto de equilíbrio entre necessidade do contraditório e a possibilidade de julgamentos liminares, quando, por exemplo, já houver súmula dos tribunais superiores. Mas esse é um longo debate...

Site: Há uma crescente tendência a dispensar a participação do advogado em alguns juizados, contrariando o espírito do art. 133, da C.F.. Qual a posição da comissão em relação à essencialidade da advocacia na dispensação da Justiça?

Dr. Bruno Dantas: Pelas respostas que dei às perguntas anteriores, penso que já expressei meu ponto de vista sobre a função do advogado. Tanto quanto o juiz, ele é absolutamente indispensável à administração da Justiça. Creio que devemos ampliar a sua participação, não reduzir.

 

Dr. Bruno Dantas: Doutorando e Mestre (2007) em Direito Processual Civil (PUC-SP); Especialista em Direito Civil (UPIS/2004); Bacharel em Direito (UCB/2002). Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público, indicado pelo Senado Federal na categoria "cidadão com notável saber jurídico e reputação ilibada" (CF, art. 130-A, VI). É o Consultor-Geral do Senado Federal, tendo ingressado na carreira de consultor legislativo na área de direito processual civil em 2003 mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Professor dos cursos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (COGEAE-PUC/SP) e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), é membro nato dos Conselhos Superior e Universitário da Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis). É autor de diversos artigos científicos e do livro "Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado - questões processuais", publicado pela Editora Revista dos Tribunais. Organizou a coletânea de artigos "Constituição de 1988: o Brasil 20 anos depois", com 5 volumes, publicada pela Secretaria de Edições Técnicas do Senado Federal.

 

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