Advogada do Espírito Santo fala sobre Novo CPC - Recursos de mais Ética e Boa-fé de menos

Enviado por kathiamattos, qua, 16/12/2009 - 19:17

Kathia Mattos http://www.kathiamattos.com.brKathia Mattos: Advogada, graduada pela Universidade Federal do Espirito Santo (UFES) em 1985 e Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Metodista de Vila Velha - ES.

Artigo publicado em 04/12/2009 no website de Washington Barbosa - http://bit.ly/7gs2bP.

O sistema processual brasileiro há muito tempo vem sendo vítima de um mal que ataca o processo e o contamina, procrastinando o andamento do feito, da celeridade dos atos administrativos e da boa vontade de todos os envolvidos na prestação jurisdicional.

Essa endemia, segundo Rui Stoco, é criação do homem “em laboratório” ou escritório e decorre do excessivo formalismo do sistema processual em vigor, da falta de efetividade e da prática da protelação e da intenção subalterna de retardar e dificultar, muito difundida nos dias atuais.

O Ilustre Magistrado José Roberto dos Santos, notável jurista e um dos mais respeitados processualistas do país, declarou quando de sua posse como Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo:

Os processualistas têm de apresentar alternativas, para tonar o processo menos formal, mas igualmente seguro. As medidas de urgência constituem importante mecanismo para evitar que a demora do processo torne inútil a tutela final.

Cabe aos processualistas, ainda resolver de uma vez por todas certas divergências conceituais, que acabam tornando ainda mais complexo o processo. (Dário Oficial do Estado-Poder Judiciário, de 23 -10-2001)

Por sua vez, alguns profissionais do direito, passaram a usar de expedientes visando retardar o processo e, se possível, eternizar o seu andamento.

O Sistema Processual em vigor favorece e estimula esse procedecedimento. Do mesmo lado, o sistema recursal brasileiro e os recursos que enseja são quase infinitos, favorecendo e permitindo esses expedientes protelatórios.

As manifestações de má-fé, a litigância sem freios e sem obediência aos preceitos de probidade e o abuso do direito de demandar, necessitam de urgentes medidas coercitivas, para que o processo retome o seu mister; que não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania.

O notável Francisco Rezek, ex ministro do Supremo Tribunal Federal, fez advertência contundente acerca dessa questão, nos seguintes termos: “Há no Direito Brasileiro dois vícios graves pedindo, já faz tempo, remédio urgente. Nossas regras de processo, antes de tudo parecem não querer que o processo termine. Os recursos possíveis são muitos (creio não haver fora do Brasil trama recursiva tão grande e complicada) e pouca gente hoje crê que isso ajude mesmo a apurar melhor a verdade para melhor fazer a justiça.

Quando a Constituição garante em qualquer processo ‘ampla defesa, com todos os recursos inerentes’, o leitor de boa-fé supõe que isso é para que ninguém deixe de provar sua inocência por falta de instrumentos adequados. Não se dá conta de que, em um número maior de casos, o que essa regra faz é favorecer  a eternização do processo civil, quase sempre em favor da parte mais forte (eventualmente o Estado),”(Folha de São Paulo, tendências/Debates)

Nosso sistema processual é perverso, parece concebido para que o processo não chegue ao fim. Existe uma cadeia recursal interminável, o que não existe em outros países.

O Colendo Supremo Tribunal Federal, pela voz de um de seus mais ilustres integrantes acentuou: “O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. \o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trata-se de parte pública ou parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo” (STF – 2º. T. – ED 246.564-0- Rel. Ministro Celso de Mello)

Cabe lembrar que em outros países a litigância de má-fé é tratada com extremo rigor, como convém à manutenção das instituições e sua credibilidade.

O direito Processual não pode ser um mero instrumento técnico, nem um conjunto de regras a serviço da deslealdade, mas meio e modo de realização da verdadeira justiça.

Que sejamos guardiões da moralidade e da ética no processo.

Comentários

0 comments posted

Comentar

O conteúdo deste campo é privado não será exibido ao público.
CAPTCHA
Digite as letras que aparecem na imagem abaixo.
Image CAPTCHA
Digite os caracteres desenhados na imagem.